terça-feira, 29 de novembro de 2016

A novas relações "uberizadas" de prestação de serviço: é preciso avançar!



Este post está baseado em mensagem que postei no GEDEL (Grupo de Estudos de Direito Eletrônico) a respeito do que se pode chamar de questão do UBER  e que tem ocupado o judiciário mundo afora.

Há os que entendem que a solução para o problema é PROIBIR, extirpando tais modelos de oferta de serviço da face da terra.  E há  outros que entendem que o reconhecimento do vínculo de emprego do motorista com a captadora de clientes resolve o problema.

Reporto-me, aqui, a essa última hipótese de enquadramento do caso na típica relação de emprego.

Esta tentativa de enfiar o modelo uberista (que vai disseminar-se pela economia por diversos campos!) na camisa de força do "vínculo de emprego" parece-me, s.m.j,  equivocada. Isso não defende ninguém, nem o consumidor, nem o trabalhador. É antievolutiva e retrógrada diante de uma evolução que já se fez. Os sistemas sociais não são sistemas triviais (Foerster).  Eles diferenciam-se sempre que há algum avanço tecnológico indutor da evolução. E não há como evitar isso, é inexorável.  Os soberanos do século XV não conseguiram segurar a exacerbação da comunicação, viabilizada pela novidade da imprensa, quebrando as máquinas e degolando, como podiam fazer, os autores da ideia. Segurar o avanço, ali, era como segurar água morro abaixo ou fogo morro acima.

O que se pode fazer, nesses casos,  é regulamentar olhando positivamente o avanço que as novas tecnologias da comunicação e da informação estão propiciando. Não há freio de mão para puxar! A ciência e seu correlato, o avanço tecnológico, são os soberanos do mundo atual (até uns 150 anos atrás os grandes nomes da humanidade eram filósofos, teólogos etc. A partir do final do século XIX, são cientistas: Einstein, Freud, Darwin, até Marx, Wiener, Bateson!) O Direito - que buscou com o Kelsen a caracterização de ciência! -  é a tecnologia disponível para a regulação (Ferraz Jr.).  Mas isso significa que, para realidade e sistemas mutantes, o Direito deve oferecer disciplinas compatíveis e também transformadas.

Se se olha o modelo com os óculos obtusos do contrato de trabalho (vínculo de emprego), cai-se na exigência de ter de desconstruir todo o arcabouço teórico construído para dar conta do contrato de trabalho. Tem-se de repensar esteios definitórios e caracterizadores da relação de emprego: pessoalidade, subordinação, risco, continuidade, gestão da força de trabalho etc.  Ora, se tudo isso deve ser revisto, é porque a relação, ali, não é relação de emprego. 

Ou se passará a admitir que o empregado mande o irmão em certo dia, porque não pode comparecer? Ou se  deixará ao alvitre dele, o empregado,  "o ir ou não ir trabalhar"? Ou se entregará ao empregado a seleção do que fazer ou não? Um vendedor poderá escolher o cliente que quer ou não atender? Ou se permitirá que outros patrões, além dos coletadores de clientes, passem a dividir o risco do negócio com os empregados?

Por outro lado, sob ótica exclusivamente econômica, qualquer desses novos modelos que não tenha embutida a sustentabilidade parece fadada a não vingar.

E não se trata, aqui, de involuir para a defesa do velho jargão liberal do laissez-faire laissez-passer (deixar o mercado ajustar-se).  É perfeitamente compreensível que, nessa relação singular e distribuída de custos e ganhos de determinado serviço, nenhuma sobreviverá sem a outra porque elas são, no fim e ao cabo, uma unidade.


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